Propaganda eleitoral: novas regras de IA e Deepfakes transformam as campanhas municipais
A propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2024, que teve início oficial em 16 de agosto, marca o começo de uma fase crucial para as candidaturas. Este período é destinado à apresentação das propostas e ideias de candidatos e candidatas aos eleitores, sendo regulamentado pela Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com as recentes atualizações introduzidas pela Resolução nº 23.732/2024. Essas mudanças refletem as novas realidades tecnológicas, incluindo restrições ao uso de deepfakes e a exigência de transparência no uso de inteligência artificial (IA).
Esta é a sua primeira edição, que será atualizada anualmente a partir de 2024, permitindo comparações temporais de desempenho socioambiental. O índice é dividido em três divisões principais: necessidades humanas básicas, fundamentos para o bem-estar e oportunidades, cada uma composta por quatro componentes que formam a média final, variando de 0 a 100.
Cada dimensão é composta por diversos indicadores, como acesso à educação, saúde, saneamento básico, segurança, meio ambiente e liberdade individual. No relatório divulgado, foram utilizados mais de 300 indicadores para avaliar os 5.570 municípios brasileiros, com base em dados oficiais e de instituições renomadas.
A cartilha publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) resume as condutas permitidas e proibidas durante a campanha eleitoral. A publicidade pode ser realizada em diversas plataformas, como internet, imprensa escrita, veículos e propriedades particulares, desde que obedecidas as regras estabelecidas. Uma novidade importante é a proibição do uso de deepfakes, que são conteúdos manipulados digitalmente com IA para falsificar vozes ou imagens humanas, visando à desinformação. Além disso, o uso de IA na propaganda eleitoral deve ser claramente identificado.
A legislação também regula o uso de robôs, ou chatbots, na interação com o eleitorado, proibindo a simulação de diálogos com candidatos ou outras pessoas. Qualquer manipulação digital que difunda notícias falsas, com potencial para prejudicar o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral, está sujeita a sanções severas.
A internet se consolidou como uma plataforma central para a propaganda eleitoral, permitindo a divulgação em blogs, páginas pessoais, redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea. A contratação de disparos em massa de conteúdo, contudo, é proibida, assim como qualquer propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdos, que deve ser claramente identificado e contratado por candidatos, partidos ou federações.
Essa modalidade de publicidade digital, popularizada nas últimas eleições, permite que os conteúdos das campanhas alcancem um público mais amplo e direcionado. No entanto, as plataformas que prestam esses serviços têm a obrigação de manter um repositório público e atualizado em tempo real com todas as informações relevantes sobre os anúncios impulsionados, como valores pagos e responsáveis pelo conteúdo. Essa medida visa garantir a transparência e permitir o controle social.
Com o avanço da tecnologia, o uso de IA na produção e disseminação de conteúdo tornou-se uma preocupação crescente. A legislação eleitoral brasileira já prevê penalidades para a disseminação de informações falsas ou enganosas. Paulo Hamilton, advogado e ex-juiz do TRE-SP, explica: “a legislação eleitoral brasileira prevê penalidades para a disseminação de informações falsas ou enganosas, e a justiça eleitoral tem ampliado seu entendimento para incluir novas formas de manipulação digital. Além das consequências jurídicas, o uso de deepfakes também pode gerar repercussões éticas e danificar a imagem pública dos envolvidos. O TSE, recentemente, alterou a Resolução nº 23.610/2019 que trata de propaganda eleitoral, em que regulou o uso da inteligência artificial (IA) na propaganda de partidos, coligações, federações partidárias, candidatas e candidatos nas Eleições Municipais de 2024. Em que tratou da proibição das deepfakes; obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral; restrição do emprego de robôs para intermediar contato com o eleitor (a campanha não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa); e responsabilização das big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além dos antidemocráticos, racistas e homofóbicos”.
Entretanto, a identificação e remoção rápida de fake news continuam a ser um dos principais desafios enfrentados pelos órgãos reguladores. Hamilton destaca que o maior desafio jurídico é identificar com rapidez às notícias falsas e sua exclusão imediata dos meios digitais. A justiça eleitoral tem reforçado sua atuação para garantir que essas notícias sejam retiradas dos meios digitais com a maior celeridade possível, evitando danos irreparáveis ao processo eleitoral.
A realização de lives eleitorais é permitida pela legislação, desde que as mesmas regras aplicáveis à propaganda na internet sejam observadas. Isso inclui a proibição de transmissão ou retransmissão em sites, perfis ou canais de pessoas jurídicas e por emissoras de rádio e televisão. As lives têm se mostrado uma ferramenta poderosa para candidatos se conectarem diretamente com o eleitorado, oferecendo um espaço para discussões ao vivo sobre suas propostas e interações em tempo real com os cidadãos.
Embora a internet seja o foco principal das campanhas modernas, a imprensa escrita, o rádio e a televisão ainda desempenham papéis significativos na divulgação das candidaturas. A legislação permite a publicação de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo na imprensa escrita, com limites de espaço por edição e a necessidade de divulgação visível dos valores pagos. Já o horário eleitoral gratuito, que será veiculado entre 30 de agosto e 3 de outubro, continua sendo uma importante plataforma para que candidatos alcancem o eleitorado em massa.
As consequências legais para candidatos e partidos que utilizam deepfakes ou outras formas de manipulação digital são graves. A legislação eleitoral prevê penas que podem incluir reclusão e multa, dependendo das circunstâncias específicas. Se comprovado que a manipulação digital interferiu no resultado da eleição, o Ministério Público Eleitoral pode pedir a cassação do candidato ou a declaração de inelegibilidade, entre outras sanções.
Paulo Hamilton observa que: “a criação e divulgação de deepfakes e as outras formas de manipulação de digital, pode configurar diversos tipos de crimes, especialmente relacionados à honra, como calúnia, difamação ou injúria, resultando em pena de reclusão e multa, dependendo das circunstâncias específicas de cada caso, nos termos do art. 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Se ficar comprovado que a conduta irregular também caracterizou abuso de poder econômico e interferiu no resultado da eleição, o MP Eleitoral pode pedir, ainda, a cassação do candidato ou a declaração de inelegibilidade, entre outras sanções”.
A justiça eleitoral brasileira tem adotado medidas rigorosas para garantir a transparência e a ética na propaganda eleitoral, especialmente no contexto das campanhas municipais, que tendem a ter menos visibilidade e recursos em comparação com as campanhas estaduais e federais. A regulamentação atual exige que todos os conteúdos impulsionados sejam claramente identificados e que os provedores mantenham um repositório atualizado e acessível.
“Embora a regulamentação atual tenha sido eficaz em vários aspectos, deverá ocorrer o investido e aprimoramento de programas mais eficazes afim de constatar com mais exatidão e celeridade as deepfakes. Nessa seara, importante salientar, que as campanhas municipais têm menos visibilidade e recursos, em comparação com as campanhas estaduais e federais, frente a isso dois artigos acrescentados no texto de Lei trazem importante contribuição para coibir a desinformação e a propagação de notícias falsas durante as eleições. O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, ‘de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral’, sob pena de caracterizar abuso de utilização dos meios de comunicação, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral e, o art. 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral”, ressalta o advogado.