A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019 E AS PUBLICAÇÕES DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
por Willians Kester*
Foi publicada na data de hoje (segunda-feira, 9 de setembro de 2019), no Diário Oficial da União, seção 1, nº 174, às folhas nº 02, a Medida Provisória que dispõe “sobre a forma de publicação dos atos da administração pública”.
A Medida Provisória altera dispositivos da Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações), Lei nº 10.520/02 (Pregão), Lei nº 11.079/04 (Parcerias Públicos-Privadas – PPP) e da Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações públicas – RDC).
A título de explicação a Medida Provisória tem seu prazo de vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Deve ainda ser votada prazo de 45 dias, contados da sua publicação, sob pena de trancar algumas matérias da respectiva Casa de Leis, tendo prioridade na votação.
Ao que se pode perceber a citada Medida Provisória visa desobrigar a publicação de atos da administração, especialmente os de licitações, em jornais diários e de grande circulação, substituindo-os pelo sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo ou da imprensa oficial.
Cediço que a mudança vai trazer maior celeridade e economia para os entes federativos, haja vista que hoje os jornais de grande circulação cobram por caracteres inseridos ou por medida em caso de imagem, e na maioria das vezes as informações a serem publicadas pelos órgãos da administração pública são extensas.
No entanto, para os Municípios a mudança é significativa. No caso da alteração na Lei de Licitações para as modalidades concorrência, tomada de preço, concurso e leilão, substitui-se a necessidade de publicação em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região, para a publicação apenas em sítio eletrônico oficial do ente federativo, facultando, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal. Igualmente se dá no caso do registro cadastral de licitantes para habilitação, que antes da M.P., além da imprensa oficial, a publicação deveria ocorrer em jornal diário.
Já na Lei do Pregão a regra era que a publicação do aviso da licitação deveria se dar no diário oficial, ou não o existindo, em jornal de circulação local e facultativamente em meios eletrônicos. Também em valores vultuosos havia a obrigatoriedade em publicação de jornal de grande circulação.
Com o advento da M.P. 896/19, passa-se então o aviso, a ser publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico oficial do ente federado, facultando, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Vale aqui ressaltar que a medida força, especialmente os municípios, a possuírem imprensa oficial e aposentar as publicações em jornais locais, bem como inserir no sítio eletrônico oficial do Município tais dados, em local próprio e visível, ainda que tal comando já existia e era determinado na lei de transparência. Uma boa opção para os municípios é a criação de Diário Oficial Eletrônico Municipal, de forma que, mesmo havendo a rejeição da Medida Provisória, o Ente certamente conseguirá uma economia na questão das publicidades de seus atos.
Há por fim, que se considerar que a Medida Provisória será devidamente processada. Passará ainda no Congresso pela Comissão Mista para elaboração de parecer, sendo o texto posteriormente encaminhado para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado.
Os entes Municipais devem se adequar, ainda que a obrigação seja transitória, sob pena de serem punidos pelos órgãos de fiscalização.
*WILLIANS KESTER MILLAN. Advogado administrativista, com experiência em direito público e eleitoral, consultor jurídico da Uvesp, palestrante, expositor, parecerista e consultor em matérias de direito público.