A proposta de instituir cobrança ou taxa para custear a instalação de câmeras de monitoramento por parte da população municipal é uma afronta aos princípios constitucionais, legais e morais que regem a administração pública no Brasil. Este material analisa detalhadamente os fundamentos jurídicos, legais e jurisprudenciais que tornam essa proposta inconstitucional, ilegal e impraticável.
O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é:
A cobrança para custear serviços de segurança viola o caráter universal e indivisível da segurança pública, transformando-a em um serviço oneroso para os cidadãos. Isso contraria a essência de um direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado por meio de políticas públicas adequadas e não repassado à população.
O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal dispõe:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
A criação de uma taxa para câmeras de monitoramento deve atender a critérios específicos estabelecidos pela legislação tributária, que não incluem serviços de segurança pública como objeto divisível e específico.
Previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da moralidade exige que a Administração Pública atue de forma ética e compatível com os valores da sociedade.
Cobrar diretamente da população por um serviço essencial, cuja responsabilidade é do Estado, demonstra desvio de finalidade administrativa e desrespeito à moralidade pública.
O artigo 145, §1º, da Constituição prevê que os tributos devem ser estabelecidos com base na capacidade econômica dos contribuintes. O artigo 150, inciso IV, veda expressamente o efeito confiscatório dos tributos.
Uma taxa para monitoramento sobrecarregaria ainda mais a população, especialmente os mais vulneráveis, configurando violação direta desses princípios.
A universalidade na prestação de serviços públicos significa que a segurança deve ser garantida a todos de maneira igualitária, sem discriminação. A transferência do custo para
determinados contribuintes cria um serviço desigual, beneficiando apenas aqueles que conseguem pagar.
A taxa é regulamentada pelo Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 77 a 79, e exige como pressupostos básicos:
A instalação de câmeras de monitoramento:
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que taxas para custear segurança pública são inconstitucionais:
“A segurança pública é serviço de natureza universal e indivisível, devendo ser custeada pelo orçamento geral e não por taxas específicas.”
“A segurança pública não pode ser objeto de cobrança direta ao cidadão. Trata-se de serviço essencial, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado.”
O artigo 165 da Constituição exige que as despesas públicas sejam planejadas e incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tentativa de criar uma taxa para custear câmeras de monitoramento demonstra falta de planejamento financeiro e desrespeita o regime orçamentário.
Existem instrumentos jurídicos mais adequados para financiar câmeras de monitoramento:
“Taxas que possuem como finalidade financiar serviços indivisíveis são inconstitucionais.”
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reiterou que serviços de caráter universal, como iluminação pública e segurança, não podem ser objeto de cobrança direta via taxas.
A fragmentação de recursos via taxas específicas reduz a eficiência do sistema tributário, dificultando a implementação de políticas públicas amplas e universais.
Os cidadãos já enfrentam uma alta carga tributária, e a criação de taxas adicionais viola a razoabilidade e o equilíbrio econômico.
O legislativo deve vetar a proposta, dado seu flagrante vício de inconstitucionalidade.
O MP pode ser acionado para emitir parecer e evitar que a proposta prospere.
Utilizar o orçamento público ou firmar parcerias para
implementar o monitoramento sem transferir o custo diretamente ao cidadão.
A tentativa de criar uma taxa ou cobrança para custear câmeras de monitoramento é ilegal, inconstitucional e imoral. A segurança pública é um direito fundamental e universal que deve ser garantido pelo Estado, e não por meio da transferência de responsabilidades para a população.
Este material está embasado em princípios constitucionais, legislação, jurisprudências e análises técnicas detalhadas, servindo como referência robusta para a rejeição de projetos semelhantes. Caso precise de mais fundamentos, estarei à disposição para aprimorar ainda mais.
JOÃO COSTA
Consultor Jurídico /UVESP
CAROLINE GUALTIERI
Consultora Jurídica / UVESP