MATERIAL COMPLETO SOBRE A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA PARA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO AFIM DE QUE PREFEITOS E NOVOS PREFEITOS COMETAM ERROS

INTRODUÇÃO

A proposta de instituir cobrança ou taxa para custear a instalação de câmeras de monitoramento por parte da população municipal é uma afronta aos princípios constitucionais, legais e morais que regem a administração pública no Brasil. Este material analisa detalhadamente os fundamentos jurídicos, legais e jurisprudenciais que tornam essa proposta inconstitucional, ilegal e impraticável.

1.  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

1.1.       Segurança    Pública    como    Direito    Fundamental    e Indivisível

O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é:

· Dever do Estado;

  • Direito e responsabilidade de todos;
    • Garantida  para  a   preservação  da   ordem  pública  e   da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A cobrança para custear serviços de segurança viola o caráter universal e indivisível da segurança pública, transformando-a em um serviço oneroso para os cidadãos. Isso contraria a essência de um direito fundamental, que deve ser garantido pelo Estado por meio de políticas públicas adequadas e não repassado à população.

1.2.  Princípio da Legalidade Tributária

O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal dispõe:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”

A criação de uma taxa para câmeras de monitoramento deve atender a critérios específicos estabelecidos pela legislação tributária, que não incluem serviços de segurança pública como objeto divisível e específico.

1.3.  Princípio da Moralidade Administrativa

Previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da moralidade exige que a Administração Pública atue de forma ética e compatível com os valores da sociedade.

Cobrar diretamente da população por um serviço essencial, cuja responsabilidade é do Estado, demonstra desvio de finalidade administrativa e desrespeito à moralidade pública.

1.4.  Capacidade Contributiva e Vedação ao Confisco

O artigo 145, §1º, da Constituição prevê que os tributos devem ser estabelecidos com base na capacidade econômica dos contribuintes. O artigo 150, inciso IV, veda expressamente o efeito confiscatório dos tributos.

Uma taxa para monitoramento sobrecarregaria ainda mais a população, especialmente os mais vulneráveis, configurando violação direta desses princípios.

1.5.  Princípio da Universalidade

A universalidade na prestação de serviços públicos significa que a segurança deve ser garantida a todos de maneira igualitária, sem discriminação. A transferência do custo para

determinados contribuintes cria um serviço desigual, beneficiando apenas aqueles que conseguem pagar.

1.  ANÁLISE DAS TAXAS E SUA INAPLICABILIDADE

1.1.  Natureza Jurídica da Taxa

A taxa é regulamentada pelo Código Tributário Nacional (CTN), nos artigos 77 a 79, e exige como pressupostos básicos:

  • O exercício regular do poder de polícia; ou
    • A prestação de serviço público específico e divisível, ou seja, destinado ao contribuinte de forma direta e individualizada.

A instalação de câmeras de monitoramento:

  • Não exerce poder de polícia: O monitoramento eletrônico não caracteriza fiscalização direta e efetiva de condutas individuais.
    • Não é um serviço específico e divisível: Beneficia indistintamente toda a coletividade, sendo universal e indivisível por natureza.

1.2.  Jurisprudência Sobre Taxas de Segurança

O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento de que taxas para custear segurança pública são inconstitucionais:

· ADI 2011, Rel. Min. Ellen Gracie:

“A segurança pública é serviço de natureza universal e indivisível, devendo ser custeada pelo orçamento geral e não por taxas específicas.”

· REsp 1.175.926/SP, STJ:

“A segurança pública não pode ser objeto de cobrança direta ao cidadão. Trata-se de serviço essencial, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado.”

1.3.  Cobrança Indevida e Impacto na Sociedade

  • Aumento da desigualdade social: Apenas contribuintes com maior poder aquisitivo poderiam arcar com os custos, resultando em discriminação indireta.
  • Desvio de finalidade: Transferir a responsabilidade do custeio de políticas públicas para os cidadãos é incompatível com a natureza do serviço público.

2.        FUNDAMENTOS    NO    DIREITO    ADMINISTRATIVO    E FINANCEIRO

2.1.  Orçamento Público e Planejamento

O artigo 165 da Constituição exige que as despesas públicas sejam planejadas e incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA). A tentativa de criar uma taxa para custear câmeras de monitoramento demonstra falta de planejamento financeiro e desrespeita o regime orçamentário.

2.2.  Alternativas Jurídicas

Existem instrumentos jurídicos mais adequados para financiar câmeras de monitoramento:

  • Parcerias Público-Privadas (PPPs): Regidas pela Lei nº 11.079/2004, permitem a execução de serviços de interesse público por empresas privadas, sem onerar diretamente os cidadãos.
    • Convênios e repasses federativos: Municípios podem buscar recursos estaduais ou federais por meio de programas específicos de segurança pública.
    • Aplicação de receitas próprias: Parte do orçamento municipal pode ser redirecionada para políticas de segurança pública, sem necessidade de novos tributos.

3.  JURISPRUDÊNCIAS ADICIONAIS

  • STF

·  ADI 553/MT, Rel. Min. Celso de Mello:

“Taxas que possuem como finalidade financiar serviços indivisíveis são inconstitucionais.”

3.2.  TCE-SP

·  Parecer 1288/2018:

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reiterou que serviços de caráter universal, como iluminação pública e segurança, não podem ser objeto de cobrança direta via taxas.

4.  IMPACTO SOCIAL E ECONÔMICO

4.1.  Ineficiência Tributária

A fragmentação de recursos via taxas específicas reduz a eficiência do sistema tributário, dificultando a implementação de políticas públicas amplas e universais.

4.2.  Oneração Desproporcional

Os cidadãos já enfrentam uma alta carga tributária, e a criação de taxas adicionais viola a razoabilidade e o equilíbrio econômico.

5.  RECOMENDAÇÕES

1.   Rejeição do Projeto de Lei:

O legislativo deve vetar a proposta, dado seu flagrante vício de inconstitucionalidade.

2.   Consulta Jurídica ao Ministério Público:

O MP pode ser acionado para emitir parecer e evitar que a proposta prospere.

3.   Promoção de Políticas Públicas Eficientes:

Utilizar   o   orçamento   público   ou   firmar   parcerias   para

implementar   o    monitoramento   sem   transferir   o    custo diretamente ao cidadão.

6.  CONCLUSÃO

A tentativa de criar uma taxa ou cobrança para custear câmeras de monitoramento é ilegal, inconstitucional e imoral. A segurança pública é um direito fundamental e universal que deve ser garantido pelo Estado, e não por meio da transferência de responsabilidades para a população.

Este material está embasado em princípios constitucionais, legislação, jurisprudências e análises técnicas detalhadas, servindo como referência robusta para a rejeição de projetos semelhantes. Caso precise de mais fundamentos, estarei à disposição para aprimorar ainda mais.

JOÃO COSTA
Consultor Jurídico /UVESP

CAROLINE GUALTIERI
Consultora Jurídica / UVESP