Princípio constitucional da eficiência da administração e responsabilidade civil do gestor: um olhar do STF

O tema do referido artigo é o princípio da eficiência da administração e responsabilidade civil do gestor, com uma análise a partir do olhar do Supremo Tribunal Federal (STF), do seu significado e da sua aplicação em outras áreas do direito.

O STF, como guardião da Constituição Federal, tem sido firme em suas decisões ao interpretar e aplicar o Princípio Constitucional da Eficiênciae a responsabilidade civil do gestor público, reforçando a importância de uma administração pública que atue com qualidade, responsabilidade e transparência.

O Princípio Constitucional da Eficiência da administração é um dos princípios que orientam a Administração Pública no Brasil, que foi formalmente incluído no texto constitucional através da Emenda Constitucional nº 19/1998, e trouxe mudanças na organização administrativa do Estado brasileiro com o objetivo de promover uma gestão pública mais moderna e eficaz, no sentido da necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário.

A EC 19/1998 foi devidamente detalhada no Plano Diretor da reforma do aparelho do Estado, aprovado em novembro de 1995, e foi um dos instrumentos utilizados para a Reforma Administrativa.

Outros princípios que estão previstos expressamente no artigo 37 da Constituição Federal são os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, e seguem sendo intimamente ligados uns aos outros, pois devem ser respeitados através da ética, limites de lei e transparência.

A ineficiência desse Princípio e de todos os outros na Administração Pública, pode levar a sanções administrativas, como por exemplo a exoneração de servidores por desempenho insatisfatório e processos de improbidade administrativa quando for causada por má-fé, negligência ou má gestão dos recursos.

Em um olhar através do STF, ele aplica o princípio da eficiência na fundamentação das suas decisões a partir da EC 19/98, utilizando o conceito da noção científica de eficiência produtiva, uma vez que o Estado, com uma administração de recursos escassos, deve eliminar o desperdício, produzindo mais e um melhor serviço, a custos menores, ou seja, tornando eficiente as implantações de políticas públicas.

Sendo assim, um princípio que tem força normativa própria, podendo ser invocado no controle de atos discricionários, correspondendo sempre a concepção econômica de eficiência produtiva, não se confundindo com nenhum outro princípio da administração pública.

Por outro lado, a responsabilidade civil do gestor público segue a linha do dever de reparar os danos causados a terceiros em razão de atos administrativos praticados no exercício de suas funções, sendo fundamentada na Constituição Federal em seu artigo 37, parágrafo 6º.

O STF aduz que há uma interpretação que diferencia a responsabilidade objetiva da Administração Pública da responsabilidade subjetiva do agente público. Sobre a responsabilidade objetiva da Administração,  é indicado que em caso de dano causado por um agente público, a Administração deve indenizar o prejudicado independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente, bastando demonstrar o nexo causal entre o ato e o dano sofrido; já a responsabilidade subjetiva do agente público, ocorre quando é comprovado que o agente publico agiu com dolo ou culpa, possuindo então uma responsabilidade direta.

Portanto, conclui-se que o STF segue reconhecendo em julgados a necessidade de que o administrador publico se mostre eficiente para que evite desperdício, seguindo também a ideia de que a responsabilidade civil do gestor público é um mecanismo de controle e proteção do interesse público, buscando evitar abusos e prejuízos à coletividade. É um reflexo do dever do princípio da eficiência e da necessidade de uma gestão pública ética e responsável.

Dr. Hebert Chimicatti – Presidente da Chimicatti Advogados