Apresenta em destaque as vedações do período eleitoral. Assim, como consultora convidada do JI e da Uvesp, Marisa Amaro orienta os candidatos e seus apoiadores vinculados à entidade.
• PODE E NÃO PODE •
A Lei das Eleições regulamenta as condutas dos agentes públicos em ano eleitoral para evitar o uso da máquina administrativa em favor de candidatos e/ou partidos de modo que prejudique a igualdade de chances entre os concorrentes. Por outro lado, não se pode proibir a participação política desses agentes. O que importa é que sua participação siga princípios da função que ocupa e, claro, não desrespeite a lei.
• O ANO TODO •
1. EM TODO O ANO ELEITORAL O AGENTE:
1.1. Não pode ceder ou usar com fins eleitorais (em benefício de candidato, partido político ou coligação) os bens móveis ou imóveis da Administração Pública, como equipamentos, móveis e veículos oficiais. Mas pode usar bem público de uso comum como, ruas e praças e ceder prédios públicos para convenções partidárias (única finalidade eleitoral permitida).
1.2. Não pode usar materiais ou serviços públicos que ultrapassem as previsões das normas do órgão público, como, por exemplo, usar material e serviço para enviar de cartas aos eleitores, etc. Mas pode usar esses materiais sem finalidade eleitoral e de acordo com as regras dos regimentos e normas internas.
1.3. Não pode ceder ou usar o trabalho de servidor ou de empregado público, durante o horário de expediente, para os comitês de campanha, distribuindo material de campanha, por exemplo. Mas pode ser for nas férias ou licença do servidor, em qualquer horário.
1.4. Não pode fazer ou permitir uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços sociais pagos pelo Poder Público, como cestas básicas, por exemplo, em favor de candidato, partido político ou coligação. Mas pode fazer e permitir o uso normal, sem finalidade eleitoral.
1.5. Não pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. Mas pode distribuir se forem benefícios de programas sociais já em execução ou por calamidade pública e emergência.
• TRÊS MESES ANTES •
2. NOS 3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO ATÉ A POSSE, O AGENTE:
2.1. Não pode: Nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir vantagens, dificultar/impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público.
Mas pode: – nomear ou exonerar para cargo e função em comissão; – nomear para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselho de Contas, Órgãos da Presidência da República; – nomear aprovados em concurso público homologado até 3 meses antes da eleição; nomear e contratar para serviços públicos essenciais (com autorização do chefe do Executivo); – transferir ou remover, de ofício, militares, policiais civis e agentes penitenciários.
2.2. Não pode: Fazer transferência de recursos, como os entregar a outro ente da Federação, como auxílio financeiro que não seja por determinação constitucional, legal ou para o SUS. Mas pode se for obra ou serviço já em andamento ou calamidade pública/ emergência.
2.3. Não pode autorizar ou veicular publicidade institucional, exibir feitos, como a construção de hospitais, escolas. Mas pode: – se ocorrer grave e urgente necessidade pública (reconhecida pela Justiça Eleitoral); – divulgar produtos e serviços com concorrência no mercado como correios, bancos públicos.
2.4. Não pode fazer pronunciamento em rádio ou TV fora do horário eleitoral gratuito. Mas pode se for sobre matéria urgente, relevante e típica das funções de governo (a critério da Justiça Eleitoral).
• PRIMEIRO SEMESTRE •
3. DE 01/01 ATÉ 3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO (1º SEM.) O AGENTE:
3.1. Não pode realizar despesas com publicidade institucional acima da média dos gastos nos últimos 3 anos que antecedem o pleito ou do ano anterior à eleição.
OBS: não há exceção à regra.
3.2. Não pode fazer revisão geral da remuneração de servidores públicos na circunscrição das eleições, como o reajuste acima da inflação. Mas pode se a revisão não exceder a recomposição de perda do poder aquisitivo.
• TRÊS MESES ANTES •
4. NOS 3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO O AGENTE:
4.1. Não pode contratar shows artísticos para inaugurações (gastar dinheiro público para shows).
OBS: não há exceção à regra.
4.2. Não pode comparecer a inaugurações de obras públicas, bastando a simples presença física do candidato para caracterizar a conduta vedada.
OBS: não há exceção à regra.
5. ATENÇÃO!
5.1. Em ano eleitoral ou não o agente público não pode fazer propaganda institucional como promoção pessoal, sob pena de caracterizar abuso de autoridade e violação ao princípio da impessoalidade.
5.2. Para o TSE:
• Exceto quanto aos itens 1.1 e 1.4 (que exigem o caráter eleitoreiro), a configuração das condutas vedadas se dá com a mera prática de atos ali elencados, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos (Respe nº 45.060, 26/9/2013);
• As condutas vedadas são espécies do gênero abuso de autoridade. Afastado este, com os mesmos fatos, estão afastadas aquelas. Porém, o fato considerado como conduta vedada pode ser apreciado como abuso do poder de autoridade e depois gerar inelegibilidade (ARO nº 718, 24/5/2005);
• Infringir princípios da Administração Pública acarreta o cancelamento do registro ou do diploma e a conduta pode ser apuradas em investigação judicial e ensejar a aplicação da Lei de Inelegibilidades (uso indevido, desvio ou abuso do poder, uso indevido dos meios de comunicação social) (AG nº 4.511, 23/3/2004).
É preciso atenção às regras. A Justiça Eleitoral e, principalmente, os eleitores, estão de olhos e ouvidos atentos. Os agentes públicos, os agentes políticos, podem e devem exercer plenamente a cidadania nos anos eleitorais, apenas tomando as devidas cautelas para não incidir, por descuido, em conduta vedada que possa caracterizar também ato de improbidade administrativa e outras infrações que venham a macular seu histórico como candidato ou gestor público.