Por Rodrigo Budó Damasceno
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) representa, na atualidade, segundo levantamento feito por Bremaeker (2013)[1], o principal tributo municipal, correspondendo a 54,51% do total das receitas tributárias dos municípios brasileiros.
A Lei Complementar n° 157/2016 alterou significativamente a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre os determinantes gerais do ISSQN, a fim de reduzir os efeitos da “guerra fiscal” entre os municípios.
Desse modo, torna-se oportuno conceituar guerra fiscal: é a concorrência entre entes de uma federação para que empresas privadas de outras regiões se instalem em seus territórios. Se tratando de um imposto municipal como o ISS, esta competição se dá, portanto, entre municípios.
Para seduzir esses investimentos, os governos municipais oferecem, às empresas, benefícios fiscais que reduzem a incidência do imposto nas atividades econômicas desenvolvidas, a exemplo da redução da base de cálculo e da redução da alíquota. Essa acirrada competição impacta a livre concorrência e a receita pública, deflagrando, assim, a falta de cooperação no federalismo brasileiro e a ausência de uma política de desenvolvimento nacional.
Com o objetivo de reduzir os efeitos da guerra fiscal, a Lei Complementar n° 157/2016 implementou a alíquota mínima de 2% para o referido imposto, de modo a frear a prática habitual dos municípios de fixarem alíquotas abaixo desse percentual, bem como preservar a harmonia do pacto federativo.
Outra mudança trazida pela lei em comento foi a vedação de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros que se destinem, direta ou indiretamente, a reduzir a alíquota do ISS. Essa proibição, contudo, parece não concordar com a Constituição Federal, já que a Carta Magna, em seu artigo 156, §3°, III, determina que “caberá à lei complementar regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. Assim, denota-se da leitura do verbo “ser” que nossa Constituição não intencionava vedar a concessão de incentivos. Muito pelo contrário, ela admitia que esses pudessem ser concedidos ou revogados mediante a edição de lei complementar.
Portanto, ao simplesmente vedar a sua concessão, a lei complementar aparenta ter contrariado seu propósito à luz do dispositivo constitucional.
Nesse seguimento, a última mudança apresentada pela lei complementar altera a lei de improbidade administrativa, na medida em que o administrador público municipal, caso conceda os benefícios financeiros ou tributários vedados, poderá perder a função pública, ter seus direitos políticos suspensos de 5 a 8 anos e ter multa aplicada de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Em síntese, a Lei Complementar n° 157/2016 tem por finalidade minimizar os impactos negativos que a guerra fiscal causa à economia regional. No entanto, qualquer modificação na sistemática do ISSQN sem o devido acompanhamento de um projeto socioeconômico desenvolvimentista, norteado pelo cooperativismo entre os entes políticos e com o intuito de confrontar as desigualdades regionais, seria notadamente paliativa.
[1] BREMAEKER, François E. J. As receitas tributárias municipais em 2011. Estudo técnico, n. 237. Salvador: Associação Transparência Municipal, 2013.