TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONDE CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO CONGELADO PELA LC Nº 173/20 PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

Nesta quarta-feira (12/07/2023) o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo respondeu consulta formulada pelo Diretor Jurídico da Uvesp, Dr. Willians Kester, que pugnava pelo reconhecimento da possibilidade de contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de reconhecimento dos benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço de todos os servidores Públicos municipais e estaduais.

Eu seu voto o Conselheiro Relator Dr. Renato Martins Costa, destacou que o período indicado de tempo de serviços dos servidores públicos, devem ser contados para todos os fins estatutários, averbados e implantados, porém com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

ENTENDA O CASO:

A Lei Complementar nº 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), tendo em vista as consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19, estabelecendo restrições em matéria de dispêndios com pessoal no intuito de minorar o crescimento das despesas correntes até 31 de dezembro de 2021.

Entre as proibições trazidas pela citada lei, ficaram proibidos, até 31 de dezembro de 2021: “[…] contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço […]”. (redação do inciso IX, do art. 8º)

O Tribunal de Contas, em parecer lavrado em 09 de dezembro de 2020 (TC[1]16054.989.20-7 e dependentes), consignou o entendimento de que: “A norma veda ‘contar’ o tempo compreendido entre 28/5/20 e 31/12/21 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal no período assinalado”. E que: “Compreendido que a vedação corresponde à suspensão do prazo de contagem de adicionais por tempo de serviço e licença de assiduidade, nos limites do quanto indagado, o tempo remanescente a 28/05/20 pode, em princípio, ser retomado a partir de 1º/1/2022 para todos os efeitos”.

Posteriormente o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a constitucionalidade do citado art. 8º, e em decorrência do julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a Lei Complementar nº 173/2020 se enquadra como espécie de norma geral de direito financeiro e responsabilidade fiscal, que mirou a contenção de gastos públicos por meio de restrição temporal no campo das “despesas com pessoal”, sem contudo, atingir direitos funcionais dos servidores.

A UVESP, cumprindo sua função social e estatutária, diante da procura dos Prefeitos, Presidentes de Câmaras de Vereadores e respectivos servidores públicos, inclusive da esfera estadual, encaminhou a demanda ao Diretor Jurídico, Dr. Willians Kester Millan, que também presta consultoria a vários municípios no Estado de São Paulo, culminando no pedido de duas consultas (TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, dos Municípios de Irapuã e Sales, respectivamente).

Na instrução dos processos o Ministério Público de Contas, representado pelo então Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Dr. Thiago Pinheiro Lima, apresentou brilhante parecer, concluindo pelo conhecimento das consultas e no mérito pela possibilidade do cômputo do referido tempo, sem contudo, a realização de pagamento ou fruição naquele interstício.

Assim, na 21ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada nessa quarta-feira, sob a Presidência do Conselheiro Dr. Sidney Beraldo e Relatoria do Conselheiro Dr. Renato Martins Costa, por unanimidade, os Conselheiros conheceram das consultas e no mérito responderam positivamente à possibilidade de reconhecimento do tempo suspenso pela legislação, para todos os servidores, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Com essa decisão, passa a ser possível a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de reconhecimento dos benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço de todos os servidores Públicos, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso.